JUSTIFICATIVA:

SAJ-DCDAO-PL-EX- 042/2018

Processo nº 12.308/2018

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Submeto ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei que versa sobre a permissão de credenciamento de instituição de pagamento, para serviços de movimentação de recursos no Município, no formato de arranjo de pagamento, modelo este amparado pelo Banco Central, conforme artigos 6º a 15 da Lei Federal nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 e dá outras providências.

O modelo proposto tem como objetivo disponibilizar ao cidadão sorocabano a possibilidade de acúmulo de créditos sempre que efetuar compras no comércio local. Tais créditos serão gerados pelo percentual de desconto oferecido pelo lojista sobre o valor da compra, sendo que a metade do valor do crédito deve ser utilizada para quitação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, enquanto a outra metade poderá ser utilizada livremente pelo munícipe.

Desta forma, ao emitir o IPTU do próximo exercício, a Prefeitura abaterá automaticamente o valor acumulado durante o ano. Se o valor do crédito acumulado for igual ou maior que o lançamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, o mesmo já estará quitado junto a Prefeitura. Caso o valor do crédito acumulado seja menor, será lançada apenas a diferença do valor para pagamento.

Além dos benefícios para o contribuinte em relação ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, o programa tem como objetivo o fortalecimento do comércio local, pois irá estimular fortemente o consumo e proporcionará ainda maior geração de emprego e renda no Município.

Cabe observar que algumas cidades do Estado de São Paulo já praticam esta modalidade de crédito, tais como Hortolândia, Araraquara e São Vicente.

Considerando o elevado grau de interesse público no encaminhamento do presente Projeto, contamos com o indispensável aval desta Casa Legislativa, pois tal ação é imprescindível à boa gestão pública.

Aproveito a oportunidade para solicitar que este Projeto de Lei seja apreciado em REGIME DE URGÊNCIA, constante do § 1º do artigo 44 da Lei Orgânica do Município.